EMBARGOS – Documento:7076208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001819-25.2023.8.24.0166/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. M. da R., representada por sua genitora S. M. da R., contra decisão monocrática proferida por este relator que deu provimento ao apelo do Município de Forquilhinha. Apontou omissão no julgado, no que tange à "fixação de honorários assistenciais pelos serviços desempenhados pelo defensor nomeado para defender os interesses dos Recorridos, em segundo grau". É o breve relatório. Constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 5001819-25.2023.8.24.0166; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de outubro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7076208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001819-25.2023.8.24.0166/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. M. da R., representada por sua genitora S. M. da R., contra decisão monocrática proferida por este relator que deu provimento ao apelo do Município de Forquilhinha.
Apontou omissão no julgado, no que tange à "fixação de honorários assistenciais pelos serviços desempenhados pelo defensor nomeado para defender os interesses dos Recorridos, em segundo grau".
É o breve relatório.
Constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.
De plano, constata-se a omissão apontada pela Embargante.
Sobre a temática, observa-se que a Resolução CM n. 5, de 8-4-2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância da causa;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo profissional;
V - o lugar da prestação do serviço; e
VI - o tempo de tramitação do processo.
[...]
Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após:
I - o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão quando se tratar de honorários de advogado que tenha sido nomeado para atuar como patrono durante todo o processo, ainda que fixada nova verba pela interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019).
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA AO ASSISTENTE JUDICIÁRIO NOMEADO, NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, PARA PATROCINAR OS INTERESSES DA EMBARGANTE EM SEGUNDO GRAU DE JURIDIÇÃO - OMISSÃO EVIDENCIADA - EMBARGOS ACOLHIDOS
O defensor dativo faz jus a auferir honorários advocatícios decorrentes da sua atuação em segundo grau de jurisdição, nos moldes da Resolução CM nº 5/2019 (neste sentido: TJMG - Apelação Cível nº 1.0309.14.000299-4/001, de Inhapim, 4ª Câmara Criminal, unânime, rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. em 18.12.2018).
(TJSC, Apelação n. 0020720-89.2013.8.24.0033, do , rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023).
Desta forma, deve ser acolhido o pleito de fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo por sua atuação em segundo grau de jurisdição.
Para tanto, considerando a manifestação exarada pelo defensor nos autos e os limites constantes do anexo único, alínea "c", item 8.9, da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 9/2022, entendo que os honorários devem ser fixados no valor mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), considerando o trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Logo, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada, a fim de se fixar os honorários ao defensor dativo em razão da apresentação de contrarrazões, no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos).
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076208v17 e do código CRC 92907a29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:34:43
5001819-25.2023.8.24.0166 7076208 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:15:59.
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